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Processo:
0001504-24.2025.8.16.0073
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal |
| Comarca:
Congonhinhas |
| Data do Julgamento:
Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0001504-24.2025.8.16.0073
Recurso: 0001504-24.2025.8.16.0073 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Compra e Venda
Embargante(s): REGINALDO MACHADO DOS SANTOS
Embargado(s): AQUAFORTE TUBO LTDA
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por REGINALDO MACHADO DOS SANTOS em face de
decisão monocrática proferida por este Relator que homologou o pedido de desistência formulado pelo
recorrido, ora embargado (seq. 19.1).
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que o recorrido reconheceu
sua ilegitimidade para figurar no polo ativo da ação e requereu a desistência da ação, não havendo que se
falar em desistência do recurso inominado, uma vez que este foi interposto pelo próprio embargante, e
não pelo embargado
É o relatório. Passo a decidir.
Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao embargante. Isso porque, no seq. 15.1, foi
determinada a intimação das partes para que se manifestassem acerca da eventual ilegitimidade da
empresa Aquaforte Tubo Ltda. para figurar no polo ativo da ação, “tendo em vista que o termo de
autorização juntado no seq. 1.5 dos autos de origem indica a empresa Hiper Forte Indústria de Tubos
como possível credora”.
Na sequência, a parte recorrida, ora embargada, Aquaforte Tubo Ltda., apresentou manifestação
reconhecendo sua ilegitimidade para figurar no polo ativo da demanda e postulando a desistência da
ação, com sua consequente extinção (seq. 16.1).
Desse modo, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de
tornar sem efeito a decisão monocrática de seq. 19.1, determinando-se o regular prosseguimento do feito,
com a análise do recurso interposto pelo recorrente REGINALDO MACHADO DOS SANTOS, ora
embargante.
Por fim, ressalta-se a impossibilidade de análise do pedido de desistência da ação formulado pela parte
recorrida em sede de recurso inominado interposto pela parte adversa, sobretudo por ter sido apresentado
após a prolação da sentença. Com efeito, nos termos do § 5º do art. 485 do Código de Processo Civil, a
desistência da ação somente pode ser requerida até o momento da prolação da sentença, operando-se, a
partir de então, a estabilização da relação processual sob a ótica da disponibilidade da demanda. Assim,
tendo o pedido sido protocolizado em sede recursal, em momento posterior ao julgamento, quando já
proferida a sentença, mostra-se incabível sua homologação, não sendo possível à parte recorrida, nessa
fase processual e em recurso manejado pela parte contrária, pretender a extinção do feito por meio de
desistência da ação.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para julgamento do recurso inominado.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Fernando Andreoni Vasconcellos
Juiz Relator
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001504-24.2025.8.16.0073 - Congonhinhas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 22.04.2026)
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Íntegra
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001504-24.2025.8.16.0073 Recurso: 0001504-24.2025.8.16.0073 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Compra e Venda Embargante(s): REGINALDO MACHADO DOS SANTOS Embargado(s): AQUAFORTE TUBO LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por REGINALDO MACHADO DOS SANTOS em face de decisão monocrática proferida por este Relator que homologou o pedido de desistência formulado pelo recorrido, ora embargado (seq. 19.1). Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que o recorrido reconheceu sua ilegitimidade para figurar no polo ativo da ação e requereu a desistência da ação, não havendo que se falar em desistência do recurso inominado, uma vez que este foi interposto pelo próprio embargante, e não pelo embargado É o relatório. Passo a decidir. Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao embargante. Isso porque, no seq. 15.1, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem acerca da eventual ilegitimidade da empresa Aquaforte Tubo Ltda. para figurar no polo ativo da ação, “tendo em vista que o termo de autorização juntado no seq. 1.5 dos autos de origem indica a empresa Hiper Forte Indústria de Tubos como possível credora”. Na sequência, a parte recorrida, ora embargada, Aquaforte Tubo Ltda., apresentou manifestação reconhecendo sua ilegitimidade para figurar no polo ativo da demanda e postulando a desistência da ação, com sua consequente extinção (seq. 16.1). Desse modo, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de tornar sem efeito a decisão monocrática de seq. 19.1, determinando-se o regular prosseguimento do feito, com a análise do recurso interposto pelo recorrente REGINALDO MACHADO DOS SANTOS, ora embargante. Por fim, ressalta-se a impossibilidade de análise do pedido de desistência da ação formulado pela parte recorrida em sede de recurso inominado interposto pela parte adversa, sobretudo por ter sido apresentado após a prolação da sentença. Com efeito, nos termos do § 5º do art. 485 do Código de Processo Civil, a desistência da ação somente pode ser requerida até o momento da prolação da sentença, operando-se, a partir de então, a estabilização da relação processual sob a ótica da disponibilidade da demanda. Assim, tendo o pedido sido protocolizado em sede recursal, em momento posterior ao julgamento, quando já proferida a sentença, mostra-se incabível sua homologação, não sendo possível à parte recorrida, nessa fase processual e em recurso manejado pela parte contrária, pretender a extinção do feito por meio de desistência da ação. Oportunamente, voltem os autos conclusos para julgamento do recurso inominado. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz Relator
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