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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001504-24.2025.8.16.0073
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Andreoni Vasconcellos
Juiz de Direito Substituto
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Congonhinhas
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001504-24.2025.8.16.0073 Recurso: 0001504-24.2025.8.16.0073 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Compra e Venda Embargante(s): REGINALDO MACHADO DOS SANTOS Embargado(s): AQUAFORTE TUBO LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por REGINALDO MACHADO DOS SANTOS em face de decisão monocrática proferida por este Relator que homologou o pedido de desistência formulado pelo recorrido, ora embargado (seq. 19.1). Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que o recorrido reconheceu sua ilegitimidade para figurar no polo ativo da ação e requereu a desistência da ação, não havendo que se falar em desistência do recurso inominado, uma vez que este foi interposto pelo próprio embargante, e não pelo embargado É o relatório. Passo a decidir. Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao embargante. Isso porque, no seq. 15.1, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem acerca da eventual ilegitimidade da empresa Aquaforte Tubo Ltda. para figurar no polo ativo da ação, “tendo em vista que o termo de autorização juntado no seq. 1.5 dos autos de origem indica a empresa Hiper Forte Indústria de Tubos como possível credora”. Na sequência, a parte recorrida, ora embargada, Aquaforte Tubo Ltda., apresentou manifestação reconhecendo sua ilegitimidade para figurar no polo ativo da demanda e postulando a desistência da ação, com sua consequente extinção (seq. 16.1). Desse modo, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de tornar sem efeito a decisão monocrática de seq. 19.1, determinando-se o regular prosseguimento do feito, com a análise do recurso interposto pelo recorrente REGINALDO MACHADO DOS SANTOS, ora embargante. Por fim, ressalta-se a impossibilidade de análise do pedido de desistência da ação formulado pela parte recorrida em sede de recurso inominado interposto pela parte adversa, sobretudo por ter sido apresentado após a prolação da sentença. Com efeito, nos termos do § 5º do art. 485 do Código de Processo Civil, a desistência da ação somente pode ser requerida até o momento da prolação da sentença, operando-se, a partir de então, a estabilização da relação processual sob a ótica da disponibilidade da demanda. Assim, tendo o pedido sido protocolizado em sede recursal, em momento posterior ao julgamento, quando já proferida a sentença, mostra-se incabível sua homologação, não sendo possível à parte recorrida, nessa fase processual e em recurso manejado pela parte contrária, pretender a extinção do feito por meio de desistência da ação. Oportunamente, voltem os autos conclusos para julgamento do recurso inominado. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz Relator